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RESOLUÇÃO 09/2020

RESOLUÇÃO 09/2020


Cria Comissão Regional de Gestão COVID-19; Aprova e Publica Protocolo de Retorno às Atividades Presenciais; Regulamenta e Disciplina a Realização das Atividades presenciais e mantém a Suspensão das Atividades Presenciais Distritais e Regionais, no âmbito da Região Escoteira do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.


A Diretoria Executiva da Região Escoteira do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições delegadas e,

CONSIDERANDO as disposições contidas no Ofício nº 394/2020, da Diretoria Executiva Nacional (DEN)

CONSIDERANDO as informações Estaduais relativas à continuidade da propagação do Coronavirus – Covid 19, bem como a classificação de risco estabelecida pelo governo estadual;

CONSIDERANDO que o Movimento Escoteiro é destinado e composto majoritariamente por jovens com idades compreendidas entre 6,5 e 21 anos, e que estes beneficiários são potenciais vetores de propagação viral para membros de suas comunidades, em especial familiares, atingindo grupos destacados de risco (idosos, diabéticos, hipertensos entre outros); e,

CONSIDERANDO ainda, quanto à necessidade de ser regulamentada a prática das atividades presenciais de todos os associados vinculados à esta Região Escoteira;

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprova e Publica o Protocolo de Retorno das Atividades Presenciais no âmbito da Região Escoteira do Rio Grande do Sul, conforme documento anexo, que passa a ser parte integrante e indissociável desta Resolução.

Artigo 2º - Cria e nomeia a Comissão Regional de Gestão COVID-19 (Comissão Covid), que possui competência exclusiva para análise do cumprimento do Protocolo de Retorno pelas Unidades Escoteiras Locais (UELs), bem como, Orientar, Autorizar, Negar ou Revogar Autorizações para as atividades presenciais das UELs, nos termos do Protocolo de Retorno e desta Resolução.

Parágrafo único – São nomeados como membros da Comissão Regional de Gestão de COVID-19 os Dirigentes e Escotistas: - Emilio Hideyuki Moriguchi (Coordenador); Rafaela Molon Panegaz (Coordenadora); Ana Julia Rodrigues Nunes; Everton Luiz Barragan; Maria Laura Sousa Liboni (Comunicadora); Roberto Matheus Durli; Rossana Carvalho de Moura; Thales Ruan Piovezan; Viridiana Sgorla.

Artigo 3º - Adota-se, como integrante desta, as disposições relativas à classificação das áreas de risco previstas no Decreto Estadual nº 55.240/2020 e alterações posteriores. Adota-se igualmente como parte componente desta, o Modelo de Distanciamento Controlado adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul, disponível na internet em https://estado.rs.gov.br/upload/arquivos//modelo-de-distanciamento-controlado-apresentacao.pdf e protocolos estaduais decorrentes.

Artigo 4º - A Autorização e realização das atividades presenciais observarão: nas áreas classificadas como Bandeira Preta: Todas e quaisquer tipos ou formas de atividades presenciais escoteiras, próprias ou comunitárias, para membros adultos ou beneficiários, estão suspensas até nova determinação da Diretoria Regional. Para as áreas classificadas com Bandeira Vermelha: somente estarão liberadas atividades para membros adultos, para fins de gestão da UEL e atividades comunitárias, devendo ser adotadas medidas de prevenção especificadas pelo Poder Público. Para as áreas com classificação de Bandeiras Laranja e Amarela: as atividades deverão observar as disposições no Protocolo de Retorno às Atividades presenciais. Para situações de Bandeira Verde, as atividades presenciais estarão liberadas em sua plenitude, após Autorização Regional.

Parágrafo único – Para eventuais reclassificações para mais benéficas, por critérios não técnicos, as Autorizações concedidas poderão ser reexaminadas pela Comissão COVID.

Artigo 5º - Todas as atividades presenciais, com a exceção especificada no artigo anterior, somente poderão ser realizadas após Autorização emitida pela Comissão COVID. A Comissão COVID possui igualmente competência delegada para Revogar autorizações concedidas mediante parecer.

Parágrafo único - A alteração agravando a classificação nas áreas identificadas com Bandeira laranja, acarretará automaticamente o reexame das autorizações previstas para as atividades nas disposições desta Resolução.

Artigo 6º - A divulgação das atividades nos canais de comunicação oficiais e nas redes sociais de domínio das UELs deverá observar de forma estrita as Diretrizes Regionais de Comunicação, Manual de Identidade Visual dos Escoteiros do Brasil e, demais orientações prestadas pela Equipe de Comunicação Regional, através da Coordenação ou da Rede de Comunicadores.

Artigo 7º - As atividades presenciais, Distritais ou Regionais, somente poderão ser realizadas mediante expressa Autorização da Comissão COVID. As solicitações para realização deverão ser remetidas para análise com prazo mínimo de 20 (vinte) dias, observando ainda os demais prazos que envolvem atividades regionais.

Artigo 8º - Qualquer infração à esta Resolução e seus Anexos, em decorrência da especial situação de pandemia, constitui falta grave e fica sujeita à medida disciplinar, nos termos dos artigos 9º à 11 da Resolução 003/2008 e demais – Regime Disciplinar da União dos Escoteiros do Brasil.

Artigo 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Direção Regional ou Comissão Regional de Gestão COVID-19.

Artigo 10º - Revogam-se disposições em contrário.

Artigo 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, RS, 05 de novembro de 2020.


Mário Miguel da Rosa Muraro

Diretor Presidente


Faça o Download da resolução: http://bit.ly/Resolucao092020


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