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Prorrogação da suspensão e regulação das atividades comunitárias

É sabido que há pouco mais de um mês foi determinada a suspensão das atividades escoteiras presenciais em todo o Brasil como medida de prevenção ao contágio e disseminação da COVID-19. Nesse período de grande fragilidade social, muitos dos nossos voluntários têm se dedicado a realizar boas ações comunitárias, dentro de suas possibilidades, e em observância dos padrões de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, sendo absolutamente recomendado que se privilegie o isolamento individual.


A fim de assegurar que as ações comunitárias sejam realizadas da melhor forma possível, preservando os nossos voluntários e corroborando para com o nosso dever de empreender todos os esforços possíveis a fim de evitar a proliferação da COVID-19, a Diretoria Regional lançou hoje a Resolução 004/2020 que prorroga o prazo de suspensão das atividades regionais, regulamenta, disciplina e expede orientações às Unidades Escoteiras Locais.


A partir da data de hoje, 21 de abril, todas e quaisquer atividades, que envolvam jovens e adultos, seguem suspensas no Rio Grande do Sul até nova determinação pela Diretoria Regional. As atividades comunitárias ficam permitidas para associados acima dos 18 anos que, na condição civil de adultos, se responsabilizam integralmente pelos riscos de contaminação.


Confira a regulamentação completa para download aqui e faça a leitura integral abaixo.


A Diretoria Regional continua a monitorar diariamente os cenários associados à pandemia decorrente da Covid-19, buscando sobretudo priorizar a saúde e a segurança dos seus mais de 15 mil associados em todo o Rio Grande do Sul.



Resolução 04/2020

Prorroga o prazo de Suspensão das Atividades Regionais, Regulamenta,

disciplina e expede orientações às Unidades Escoteiras Locais


A Diretoria Regional da Região Escoteira do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições:


CONSIDERANDO as informações mundiais e nacionais relativas à propagação da COVID-19, as recomendações das autoridades de saúde;


CONSIDERANDO o alto grau e rapidez da contaminação produzida pelo agente patológico e a necessidade de controlar o acesso às redes públicas e privadas de saúde;


CONSIDERANDO a responsabilidade civil dos Diretores Presidentes de Unidades Escoteiras Locais por fatos ocorridos na realização de atividades escoteiras desenvolvidas pela UEL, ou delas diretamente decorrentes;


CONSIDERANDO que o Movimento Escoteiro é destinado e composto majoritariamente por jovens com idades compreendidas entre 6,5 e 21 anos e que estes beneficiários são potenciais vetores de propagação viral para membros de suas comunidades, em especial familiares, atingindo grupos destacados de risco (idosos, diabéticos, hipertensos entre outros);


CONSIDERANDO a publicação do Ofício 056/2020, que determina a prorrogação até 02 de maio da suspensão das atividades escoteiras presenciais no país, pendente o esclarecimento e a necessidade de regulamentar a realização e participação dos associados em atividades comunitárias durante a suspensão das atividades presenciais;


CONSIDERANDO a publicação da Resolução Nacional 04/2020, que determina, disciplina e orienta a realização e participação dos associados em atividades comunitárias durante o período de suspensão das atividades escoteiras presenciais.


CONSIDERANDO o artigo 9º da Resolução Nacional 04/2020 que não impede regramento específico por parte das Regiões Escoteiras, considerando a especificidade de cada uma.


Resolve:


Artigo 1º - Determina que todas e quaisquer atividades presenciais, que envolvam jovens e adultos, estão suspensas até nova determinação pela Diretoria Regional.


Parágrafo único: As atividades comunitárias ficam permitidas para associados acima dos 18 anos que, na condição civil de adultos, se responsabilizam integralmente pelos riscos de contaminação.


Artigo 2º - Todas e quaisquer atividades presenciais envolvendo membros juvenis, menores de 18 anos de idade, estão suspensas até nova determinação pela Diretoria Regional.


Artigo 3º - Os associados com idade inferior a 18 anos poderão participar da coordenação, planejamento e realização de atividades comunitárias desde que em isolamento individual mediante atividades por meio virtual.


Artigo 4º - As atividades comunitárias estão permitidas para os associados acima de 18 anos de idade, que na condição civil de adultos, se responsabilizam integralmente pelos riscos de contaminação, devendo nestas atividades serem priorizadas as ações individuais.

Artigo 5º - As atividades comunitárias que impliquem em eventual flexibilização de isolamento individual devem ser realizadas sempre com os equipamentos de proteção individual adequados, mantendo a distância recomendada pelas autoridades sanitárias, sem a promoção de aglomerações e atendendo todas as recomendações das autoridades públicas de saúde


Artigo 6º - Não poderão ser realizadas ações comunitárias coletivas, assim compreendidas como aquelas que têm presença conjunta maior que 10 (dez) membros adultos. Nessas os adultos deverão estabelecer a distância mínima recomendada pelas normas da saúde pública.


Artigo 7º - A divulgação de tais atividades nos canais de comunicação oficiais e nas redes sociais de domínio das UELs deverá observar de forma estrita as seguintes orientações prestadas pela área de comunicação dos Escoteiros do Brasil:

1. Levando em consideração que conteúdos divulgados atingem não somente associados escoteiros, e que somos exemplo à sociedade, nas imagens de atividades comunitárias presenciais a serem divulgadas, os associados devem utilizar máscaras, luvas e com distância mínima de 1,5m entre si;


2. É de suma importância que as imagens divulgadas evidenciem boas práticas de higiene;


3. É imprescindível que nas imagens apareçam somente pessoas maiores de 18 anos independente da sua condição ou não de associado;


4. Recomendamos aos Grupos e Distritos, bem como aos associados, que peçam auxílio às Equipes Regionais de Comunicação quanto a orientações sobre quais conteúdos podem ser divulgados.

Artigo 8º - Qualquer infração fica sujeita à medida disciplinar, nos termos dos artigos 9º a 11 da Resolução 003/2008 – Regime Disciplinar da União dos Escoteiros do Brasil.

Artigo 9º - Os casos omissos serão resolvidos exclusivamente pela Diretoria Regional.


Artigo 10º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Porto Alegre, 21 de abril de 2020.


Mario Muraro

Diretor Presidente

Região Escoteira do Rio Grande do Sul



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